JUSFILOSOFIA: REFLEXÃO OU O “PORQUÊ” DA NORMA - ALÉM DA SUBSUNÇÃO FRIA E UNILATERAL DA LEI
O
postulado da presunção de inocência encontra-se expressamente previsto no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. De acordo com o texto constitucional, “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988). Isso
significa que, no âmbito do processo penal, a declaração formal de culpa e a
consequente execução da pena somente poderão ocorrer após a formação da coisa
julgada em relação à decisão condenatória proferida.
Esse
princípio, fundamental para a consolidação de um Estado Democrático de Direito,
não foi uma constante nos ordenamentos jurídicos ocidentais, tendo sido fruto
de um longo e doloroso processo histórico, marcado por perdas humanas e intenso
sofrimento social.
Contudo,
no contexto brasileiro contemporâneo, observa-se que diversos operadores do
Direito, influenciados por uma lógica punitiva de matriz neoliberal, têm
defendido a flexibilização desse postulado. O argumento frequentemente
apresentado é o de combater uma suposta impunidade de indivíduos pertencentes
às elites político-econômicas.
Nesse cenário, não são poucos os que sustentam a
possibilidade de afastamento da aplicação do dispositivo constitucional em nome
de propósitos que consideram legítimos. Todavia, essa aparente boa intenção –
punir os poderosos por eventuais crimes – suscita importantes questionamentos
de ordem técnica e de prudência jurídica, sintetizados na clássica provocação:
quem nos protegerá da bondade dos bons? E, ainda, quem seria, em última
análise, o público-alvo privilegiado dessa lógica de punição exemplar?
A partir
dessas inquietações, torna-se imprescindível resgatar uma reflexão jusfilosófica
sobre o papel do processo penal enquanto instrumento de contenção do arbítrio
estatal. A urgência em revisitar e refletir criticamente sobre noções
fundamentais como justiça material, dignidade da pessoa humana e interpretação
jurídica orientada por garantias constitucionais tornou-se inadiável. A
postergação desse debate implica o risco concreto de transformar o Direito
Penal em um simples instrumento de validação da violência promovida pelas
instituições estatais.
O presente trabalho, portanto, pretende promover um
debate crítico acerca da necessidade de uma jurisdição penal humanizada, que
transcenda o positivismo normativista estrito e dialogue com os valores
constitucionais fundantes da República.
Com essas
questões em mente, o presente texto pretende propor algumas reflexões que levem
o leitor a pensar um processo penal menos óbvio e mais “fora da caixa”, ou
seja, menos gratuitamente punitivo – ocupado em garantir o dito e abstrato
“direito à segurança” –, mais limitador do poder estatal e comprometido com a
segurança dos direitos. Em resumo, pleiteia-se um processo penal menos violador
e mais validador das liberdades e garantias individuais.
No âmbito
do processo penal, a função do juiz consiste em garantir que todas as fases
processuais transcorram em conformidade com os preceitos legais, assegurando,
assim, a manutenção de um equilíbrio efetivo entre os meios empregados pela
acusação e pela defesa. No entanto, sob uma perspectiva histórica, a existência
de uma divisão clara entre as funções de acusação, defesa e julgamento
imparcial nem sempre esteve assegurada na conformação dos modelos processuais.
Foi apenas com o avanço dos sistemas processuais penais que tais conceitos
passaram a integrar de forma mais consistente a dinâmica jurisdicional.
Um marco
relevante nesse percurso ocorreu em 1215, quando Inocêncio III convocou a
liderança da Igreja Católica para o IV Concílio de Latrão, realizado em São
João de Latrão.
Esse evento sinalizou o início de um novo modelo processual,
que passou a excluir os chamados juízos de Deus como forma de solução de
litígios. Essa mudança foi posteriormente formalizada pela Bula de Gregório IX,
promulgada em 1231, a qual estruturou os fundamentos técnicos desse novo modelo
processual, sendo complementada, em 1252, pela Bula de Inocêncio IV (COUTINHO,
2009).
Dessa
maneira, consolidou-se o Sistema Inquisitivo, caracterizado pela retirada das
partes do protagonismo na condução da ação penal, conferindo ao juiz não apenas
a responsabilidade de julgar, mas também a incumbência de dirigir e promover,
por iniciativa própria, os atos relacionados à fase de instrução processual.
Caracterizado por sua natureza essencialmente sigilosa, esse modelo não impunha
ao inquisidor qualquer ônus de responsabilização, fazendo com que todo o peso
do processo recaísse exclusivamente sobre o acusado, frequentemente tratado
como um condenado antecipadamente.
Na lição
de Nilo Batista (2022, p. 71): Concentrar na pessoa do
Inquisidor as funções de investigar (valendo-se frequentemente da tortura), de
acusar e de julgar, num procedimento totalmente sigiloso, do qual está banida a
litiscontestatio, um réu que não pode saber jamais quem testemunhou
contra ele e cujo advogado (designado pelo Inquisidor) deve aconselhá-lo a
confessar (desaparecendo do caso após a confissão, esgotada que foi sua
tarefa), tudo isso configura sem dúvida um modelo procedimental autoritário e
truculento, hoje em aberto conflito com elementares garantias estampadas nas
Constituições e leis de países da nossa tradição jurídica romano-germânica
[...].]
No
cenário do processo inquisitório, o réu carregava a pecha de pecador, alguém
que guardava uma verdade a ser extraída a qualquer custo, até mesmo pela
tortura. Essa lógica, que permitia a manipulação das premissas jurídicas e dos
fatos, sempre encontrou terreno fértil em regimes autoritários e ditatoriais.
Por outro
lado, o Sistema Acusatório se firma na separação clara entre quem acusa e quem
julga. A acusação não é imposta, mas deliberada, podendo ser promovida tanto
pela vítima quanto por qualquer cidadão. Nessa dinâmica, a defesa goza de
autonomia e há um equilíbrio fundamental entre as partes, garantindo o contraditório.
Ademais, a transparência dos atos processuais, a viabilidade de substituição do
magistrado, a intervenção social no curso do processo e a preservação da
liberdade do réu configuram garantias essenciais que alicerçam tal estrutura
procedimental.
Sua
origem remonta à Inglaterra pós-invasão normanda, sob Guilherme, o
Conquistador. Contudo, foi só durante o reinado de Henrique II, entre 1154 e
1189, que esse sistema ganhou forma mais consistente. Henrique buscava unificar
a Grã-Bretanha, missão que cumpriu em 1171. Para tanto, instituiu um novo
aparato judicial que centralizava as decisões do reino na jurisdição de
Westminster. Dessa forma, aqueles que se sentissem lesados podiam apresentar
petições diretamente ao monarca, as quais eram, em regra, analisadas pelo Lord
Chancellor. Sob a autoridade real, eram emitidas determinações escritas (writs)
direcionadas aos agentes locais da Coroa (sheriffs), incumbindo-lhes a
tarefa de intimar oficialmente o acusado a comparecer e apresentar sua defesa.
No entanto, conforme Coutinho (2009, p. 106), “tal modo de agir (forms of
action) logo abarrotou a jurisdição real e, mesmo com a divisão do tribunal
(Curia regia) em três instâncias, a situação permaneceu sem solução.”
Diante
desse contexto problemático, Henrique II instituiu, por meio de um novo writ
denominado novel disseisin, o chamado Trial by Jury, durante o
Concílio de Clarendon, em 1166. Tal modelo introduziu a figura de dois
conselhos de jurados: o Grand Jury, composto por vinte e três cidadãos,
e o Petty Jury, formado por doze integrantes. Ambos eram compostos por
pessoas da comunidade onde o crime ocorrera, as quais possuíam conhecimento
direto dos fatos e se comprometiam, sob juramento, a relatar a verdade (LOPES,
2011).
Caso a acusação fosse aceita pelo primeiro grupo, o acusado seria
submetido ao julgamento pelo segundo. Enquanto cabia ao júri a definição da
matéria de fato e do direito material, as normas processuais permaneciam sob a
competência do monarca. O representante da Coroa, por sua vez, restringia-se a
garantir a ordem durante o ato processual, conferindo ao julgamento a configuração
de um amplo e acirrado embate entre acusação e defesa (Coutinho, 2009).
João
Mendes de Almeida Júnior (1911, p. 217), fazendo uma comparação entre os
sistemas puros, analisa que o Sistema Acusatório, subordinado ao método
sintético, presumia inocente o acusado, enquanto não houvesse prova definitiva
do fato. Já o Inquisitório, adepto ao método analítico, ao admitir previamente
a possibilidade do fato, pressupunha um culpado, coligindo os indícios e as
provas a partir dessa perspectiva.
Pode-se
aduzir que, no caminhar do Sistema Inquisitório ao Sistema Acusatório, saiu-se
de um paradigma de presunção de culpa ao da presunção da inocência do acusado
no rito penal. No modelo anterior, predominava a presunção antecipada de culpa,
recaindo unicamente sobre o acusado a obrigação de provar a improcedência da
acusação que lhe era dirigida. Com a adoção do novo paradigma processual, essa
incumbência probatória é deslocada para o Estado, na qualidade de parte
acusadora. Dessa forma, o acusado passa a ser considerado inocente até que a
acusação consiga demonstrar, de forma inequívoca e por meio de provas
legalmente admitidas, a sua responsabilidade pelo crime imputado.
Na
dinâmica processual, cabe à acusação o papel de iniciar e conduzir a ação
penal, assumindo a responsabilidade de comprovar os fatos que atribui ao réu.
Por sua vez, ao acusado deve ser garantida a possibilidade de utilizar todos os
meios legais para se defender das alegações que lhe são feitas. Para que o
processo transcorra com regularidade e justiça, é fundamental respeitar
rigorosamente o devido processo legal e o princípio basilar da presunção de
inocência.
A
presença de diferentes sujeitos no processo, separados entre si e do próprio
juiz, não apenas garante a imparcialidade do magistrado, mas também assegura ao
acusado a oportunidade real de se defender, permitindo que ele confronte as
acusações de maneira justa e equilibrada. Dessa maneira, afasta-se o modelo
inquisitivo, no qual o réu era tratado como simples objeto, subordinado ao
arbítrio da acusação e da aplicação da pena.
Nessa
perspectiva, Ferrajoli (2010) ressalta que o desenvolvimento justo do conflito
processual depende da igualdade plena entre as partes envolvidas. Assim, a
defesa deve possuir condições equivalentes às da acusação, detendo os mesmos
instrumentos e prerrogativas para a condução do processo.
Esse é o
modelo compatível com o Estado de Direito, ou, nas palavras de Moreira (1988,
p. 89), o “Estado que se justifica”, onde todos os poderes estão submetidos às
normas legais. Nesse contexto, qualquer intervenção na esfera jurídica do
indivíduo precisa estar fundamentada de maneira clara e transparente,
especialmente no âmbito penal, que revela o aspecto mais severo do Leviatã,
pois afeta diretamente o cidadão em sua integridade física, privando-o do bem
mais essencial para uma existência digna: a liberdade.
Sabe-se
que “o ovo da serpente” do poder punitivo, tal como o conhecemos, encontra-se
no período histórico concernente à Inquisição. Mais do que isso, não é nenhuma
novidade que a punição – formal ou informal – consolidada no decurso dos
séculos tem por combustível primordial a vingança.
Ao longo
do tempo, especialmente no século XX, emergiram críticas sociológicas vigorosas
acerca dessa irracionalidade estrutural que as teorias penais tradicionalmente
procuraram ocultar. Contudo, essas críticas tendem a concluir que o poder
punitivo funciona como um instrumento de opressão a serviço dos detentores do
poder, o que gera demandas revolucionárias importantes, porém de caráter
futurista e sem previsão concreta de realização. Tal perspectiva pode resultar
numa lógica circular dentro do campo progressista, que evita ocupar esta
trincheira - o direito e os espaços institucionais em geral - permanecendo à
espera de um purismo transformador.
Ao
recusar reconhecer o direito, em suas diversas manifestações e contradições,
não apenas como um espaço de violência e preservação do status quo, mas também
como um campo de disputas por reconhecimento das camadas sociais minoritárias,
deixam-se de propor medidas eficazes para resistir à máquina punitiva estatal
no presente imediato.
Quando o
Direito é concebido apenas como um instrumento de violência e preservação das estruturas
vigentes, sem reconhecer sua dimensão como espaço de disputas legítimas por
reconhecimento das minorias sociais, deixam de ser elaboradas estratégias
eficazes para enfrentar e conter a ação punitiva do Estado na contemporaneidade.
Por
conseguinte, para além do (importantíssimo) diagnóstico do problema
capitalista-moderno de base, é preciso oferecer “táticas de contenção imediata
do poder punitivo em ação” (ZAFFARONI, 2021, p. 26).
Nesta
trajetória, a disputa ultrapassa o plano material, configurando-se também como
uma luta simbólica e discursiva. É fundamental confrontar os signos e as
interpretações para viabilizar mudanças concretas, tanto em prazos curtos
quanto longos. Enquanto o processo penal se mantenha vigente, revela-se
essencial que sua interpretação seja permanentemente revisitada e
ressignificada, de modo a refletir os valores próprios de um regime
democrático, tendo como pilar fundamental o princípio da presunção de inocência,
a fim de garantir-lhe a maior efetividade possível.
Nesse
contexto, impõe-se reconhecer que a função primordial do processo penal não
consiste na mera preservação da chamada segurança e ordem públicas, mas
sobretudo na salvaguarda dos indivíduos contra perseguições arbitrárias e
repressões injustas por parte do Estado, sobretudo considerando que a lógica
inerente ao sistema penal tende, naturalmente, à punição em detrimento da
proteção.
Diante da
evidente disparidade estrutural entre o Estado e o cidadão enquanto sujeito
individual, revela-se imprescindível a garantia da igualdade de condições
processuais, de modo a assegurar ao acusado uma defesa efetiva e equilibrada no
âmbito do enfrentamento judicial.
Sob essa
perspectiva, Ada Pellegrini Grinover (1978) entende que o Código de Processo
Penal constitui o estatuto de proteção dos inocentes, que nele encontram um
escudo contra a arbitrariedade dos magistrados e a má-fé das partes adversas. A
autora conclui que o processo penal “serve à liberdade jurídica dos réus
(direito ao processo), talvez mais do que ao direito do autor (pretensão ao
provimento jurisdicional condenatório)” (GRINOVER, 1978, p. 29).
Assim, o
processo penal, embora frequentemente concebido como o meio exclusivo para
resolver conflitos criminais no âmbito público, transcende a mera função de
perseguir o acusado. Ele se configura, sobretudo, como um mecanismo essencial
para resguardar os direitos individuais daqueles que se veem submetidos à força
do poder punitivo estatal.
Nesse
prisma, tem-se o princípio da presunção de inocência enquanto uma conquista
histórica, colhida com muita luta, suor e sangue, não só pela via de inúmeros
debates congruentes entre grandes juristas, como também, irracionalmente, aos
custos de muitas vidas. Tal garantia é um marco civilizatório por demais
basilar para ser flexibilizada, em qualquer circunstância.
Nas
palavras de Juarez Tavares (2018, p. 83): A interpretação da
norma criminalizadora, em um Estado democrático, não deve ser orientada para
obter uma afirmação de responsabilidade, mas sim para limitar o exercício do
poder punitivo. Esse é o sentido da presunção de inocência, que, por estar
positivado na ordem jurídica, não pode ser relativizado e deve ser tomado como
verdadeiro postulado normativo, de atendimento obrigatório. Dadas as
características impositivas do princípio da presunção de inocência, não pode
ser ele flexibilizado por força de decisão judicial.
Ademais,
ao se relativizar a presunção de inocência, a liberdade individual passa a ser
gerida por uma lógica econômica centrada majoritariamente na eficiência
(CASARA, 2019).
Já em
1957, Carnelutti (2009, p. 61) alertava que “o encargo do processo penal está
[simplesmente] em saber se o imputado é inocente ou culpado”. Portanto, a
finalidade do processo penal não é – e jamais deveria ser – a detenção
prolongada em desrespeito aos princípios constitucionais mais fundamentais.
Essa constatação, embora evidente, parece ainda exigir reafirmação diante da
realidade atual. Sob o prisma do neoliberalismo, esse cenário tende a se
agravar.
No Estado
neoliberal, observa-se uma íntima e excessiva aproximação entre o poder
político e o econômico, que frequentemente opera sem freios. Consequentemente,
direitos fundamentais, princípios do liberalismo e até mesmo a soberania
popular são instrumentalizados ou mesmo ignorados quando conflitam com os
interesses das elites econômicas. Assim, o papel das instituições do Sistema de
Justiça sofre profunda transformação sob a influência dessa racionalidade,
fazendo com que órgãos como o Poder Judiciário e o Ministério Público abandonem
a centralidade na proteção dos direitos fundamentais para se converterem em
aparatos que legitimam as demandas mercadológicas e reprimem aqueles
considerados indesejáveis, especialmente os pobres e os críticos do projeto
neoliberal (CASARA, 2020).
Essa é
uma catástrofe que necessita ser enfrentada e ter o freio de emergência
imediatamente acionado, conforme reza a profética tese sobre a ideologia do
progresso de Walter Benjamin (1987). Vidas são física e simbolicamente perdidas
todos os dias. O sofrimento é lancinante e cotidiano. Não se pede a quem está
sentindo dor que indefinidamente espere.
Cabe
ressaltar que a população prisional brasileira não é diversificada. Qualquer
aumento da máquina encarceradora se reflete, primeira e diretamente, nas
camadas mais vulneráveis da massa populacional, preponderantemente sobre
pessoas negras e pobres, aprofundando o que Nilo Batista (2011, p. 113) chama
de “efeitos sociais não declarados da pena” (estigmatização, controle do
exército industrial de reserva, criação de bodes expiatórios).
Essa
realidade provoca impactos profundos em um país cuja história é marcada por
sucessivos períodos autoritários intercalados por breves momentos de liberdade.
Em um contexto ainda marcado pelas feridas coloniais e pelo legado escravista,
permanece vigente a lógica de que as práticas repressivas se sofisticaram,
adotando a prisão como mecanismo central de punição direcionada a grupos
sociorraciais específicos (BORGES, 2020).
Nesse
sentido, Thiago Fabres de Carvalho (2014, p. 237) destaca que a completa
desqualificação moral e jurídica de determinados segmentos sociais caracteriza
as sociedades neoliberais periféricas, configurando-se no sistema penal uma
atuação voltada para o que ele denomina “genocídio compulsivo do terror de
Estado e da exceção permanente”.
A essa
lista preocupante deve-se acrescentar o papel central do superencarceramento na
perpetuação das desigualdades sociais estruturais e na manutenção de um quadro
inconstitucional dentro do sistema penal brasileiro. Conforme aponta Wacquant
(2001), quanto maior é o aprisionamento das populações pobres, mais estas se
convencem de que permanecerão em situação de pobreza por longo período,
tornando-se assim alvos fáceis para as políticas que criminalizam a condição de
vulnerabilidade econômica.
Ademais,
é fundamental reconhecer que essa criminalização da pobreza carrega uma
dimensão racial evidente, uma vez que a população negra constitui o principal
objeto das práticas repressivas das instituições encarregadas da justiça
criminal, revelando que o sistema reproduz, em sua atuação cotidiana, a longa
história de opressão racial no Brasil (GOMES, 2022).
Portanto,
o penalista se encontra em uma posição delicada, quase entre a cruz e a espada:
ainda que integrado ao “aparelho peculiar” kafkiano que inflige sofrimento,
deve agir para garantir que os procedimentos se desenvolvam com o mínimo
possível de irracionalidade e perversidade. Em síntese, sua missão consiste em
mitigar os danos.
Com um
olho no horizonte abolicionista revolucionário e outro no que dizem as regras
do jogo liberal – o império da lei –, o advogado criminalista é o guardião da
democracia no processo, na medida em que democracia não é regime para derramar
sofrimento e morte no infausto culto de enjaulamento de almas e corpos.
Democracia é viver a política, viver em comunidade. Democracia é compartilhar,
no pequeno lapso humano existencial, aquilo que se é e o que se tem; é
esculpimento de memória conjunta no encontro com o outro. Democracia é regime
para viver e ser livre.
A
investigação histórica do Direito Penal evidencia que a norma jurídica jamais
deve ser compreendida como um objetivo em si mesma, nem reduzida a um
instrumento meramente punitivo, subordinado a um Estado guiado por instintos
retaliatórios. Essa compreensão, embora ainda presente em certos discursos
jurídicos de cunho mais tradicional, não resiste a uma leitura mais atenta das
exigências que a contemporaneidade impõe aos operadores do Direito. Juízes,
promotores e advogados, cada um a seu modo, são hoje convocados a reconhecer
que o verdadeiro propósito da norma penal vai muito além da aplicação mecânica
e descontextualizada de tipos previamente descritos. A missão que lhes cabe é a
de promover a justiça material, com todos os ônus éticos e intelectuais que
esse desafio impõe.
Desconsiderar
o propósito teleológico e os valores subjacentes à interpretação do direito
significa manter vigente um modelo de jurisdição penal que não reflete as
avançadas conquistas democráticas consagradas na Constituição de 1988. A mera
observância da legalidade revela-se insuficiente; na ausência de um compromisso
genuíno com a dignidade humana e a salvaguarda efetiva dos direitos
fundamentais, a atividade jurisdicional pode degenerar em um formalismo
meramente repressivo, carente de fundamentação ética e substância moral.
É nesse
sentido que a reflexão filosófica sobre o Direito assume papel central.
Interpretar a norma é também interrogar-se sobre os valores que a sustentam, os
fins que ela pretende alcançar e, sobretudo, os limites éticos que devem conter
o poder punitivo estatal. Bobbio (1997), ao problematizar a função da ordem
jurídica, foi incisivo ao afirmar que um Direito descolado dos ideais de
justiça nada mais é do que um aparato técnico de controle social, carente de
legitimidade e, mais grave ainda, perigoso em sua aplicação cega.
O
princípio do in dubio pro reo, a asseguração do contraditório, a presunção da
inocência e a valorização da dignidade humana, conforme previsto no artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, transcendem meras formalidades
processuais. Esses elementos configuram os alicerces essenciais de um Estado
Democrático de Direito, cuja finalidade primordial consiste em resguardar o
cidadão contra possíveis abusos e excessos do poder punitivo exercido pelo
Estado.
A adoção
de uma leitura meramente literal e unilateral da lei, desprovida de um
verdadeiro compromisso com a justiça, revelou-se, ao longo da história,
responsável por decisões que hoje se destacam como exemplos emblemáticos de
graves afrontas aos direitos humanos. Casos como a condenação de Sócrates,
acusado de corromper a juventude ateniense; a crucificação de Jesus Cristo,
motivada por razões políticas e religiosas; e a execução de Tiradentes, símbolo
da repressão colonial, ilustram de forma contundente como ordenamentos
jurídicos, mesmo respaldados por uma legalidade formal, podem culminar em
decisões marcadamente injustas (CAPEZ, 2022).
Diante
desse histórico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assumem
papel fundamental como parâmetros interpretativos indispensáveis para a
contenção de excessos punitivos. Conforme leciona Alexy (2017), a
proporcionalidade deve ser o filtro que impede que a aplicação da lei
ultrapasse os limites éticos do aceitável, sobretudo quando o bem jurídico em
jogo é a liberdade ou a própria vida do acusado.
Ainda
ganha maior relevância o alerta de que é preferível libertar um indivíduo
culpado do que condenar alguém inocente. Essa máxima, presente no pensamento de
renomados juristas como Blackstone e Beccaria, encontra reafirmação no
ordenamento constitucional brasileiro, que, ao reconhecer a cidadania como
pilar da República (art. 1º, II, da CF/88), impõe a necessidade de um sistema
judiciário capaz de assegurar ao acusado um processo justo, equilibrado e
pautado pela dignidade humana.
O juiz não deve assumir a postura de “justiceiro”
ou de mero “carimbador de leis cruéis”, mas, como alerta Zaffaroni (2013) atuar
como verdadeiro garantidor de direitos, decidindo não apenas com base em uma
ciência jurídica formal, mas também com base em uma consciência ética voltada à
proteção da dignidade humana.
A
reflexão jusfilosófica convida, assim, à superação do positivismo estrito e à
adoção de uma hermenêutica constitucional garantista, na qual a justiça se
sobreponha à mera literalidade da lei, sempre que esta se mostrar injusta,
desproporcional ou incompatível com os direitos fundamentais. Como ensina
Streck (2015), o juiz deve ser o intérprete comprometido com a Constituição e
com os direitos fundamentais, rejeitando qualquer postura reducionista ou
automatizada no exercício da jurisdição penal.
À luz
dessas reflexões, torna-se evidente que a norma jurídica só alcança sua
verdadeira finalidade social e humanitária quando está efetivamente a serviço
do Direito, compreendido este como um conjunto de garantias fundamentais que
protegem a dignidade e a liberdade do indivíduo.
O
presente texto buscou demonstrar que o processo penal, na forma como é
atualmente concebido, transcende a simples função sancionatória do Estado sobre
os indivíduos. Ele simboliza o paradigma liberal pós-revolucionário, que visa
proteger as garantias e liberdades individuais frente à autoridade estatal.
Ao longo
da história, diversas arbitrariedades foram cometidas até a consolidação do
Sistema Acusatório, caracterizado pela distinção clara entre as partes no
litígio e sua, ao menos teórica, separação do Estado-juiz. Esse modelo
representou uma ruptura significativa com o sistema inquisitivo, que se
fundamentava na presunção de culpabilidade, inaugurando, assim, o
reconhecimento essencial da inocência do acusado no âmbito penal, um avanço
histórico determinante para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Embora
possa causar certo espanto, é fundamental resgatar e reafirmar os princípios
iluministas do século XVIII que embasam o due process of law,
caracterizado pela racionalidade, pela previsibilidade e pela necessidade de
fundamentação das decisões judiciais. Desde o advento das revoluções liberais,
o Estado, em regra, abriu mão do poder de intervir na vida privada dos
indivíduos, reservando tal atuação apenas para situações excepcionais,
estritamente delimitadas e justificadas pelo ordenamento jurídico.
É
preocupante que princípios tão fundamentais ainda não estejam plenamente
incorporados e que tal debate permaneça vigente no âmbito jurídico-acadêmico.
É
imprescindível refletir sobre um modelo de processo penal que se distancie das
abordagens convencionais e se desassocie da lógica punitivista exacerbada,
característica de regimes autoritários e marcados por práticas
político-policiárias opressivas. É necessário um rito jurisdicional que não se
confunda com a figura do soberano, um processo penal que não se encante com o
sadismo e a disposição sobre vidas e corpos e que seja comprometido, em
primeiro lugar, com a autodeterminação individual.
Considerando
as análises apresentadas, pode-se afirmar que a função contramajoritária do
Poder Judiciário, especialmente no campo penal, deve atuar como um freio
essencial frente aos excessos punitivos que, em certas ocasiões, são
legitimados sob a justificativa do interesse coletivo. A efetivação dos
direitos fundamentais, notadamente a presunção de inocência e o devido processo
legal, não deve ser encarada como um obstáculo à justiça, mas sim como sua
manifestação mais autêntica e legítima. A construção de uma cultura jurídica
pautada no garantismo exige, portanto, um posicionamento crítico e ético por
parte dos intérpretes da lei, cientes de que o Direito Penal, enquanto última ratio,
deve ser mantido de forma excepcional, restrita e profundamente humanizada.
É
imprescindível, com a máxima urgência, repensar um processo penal que se mostre
menos orientado pela lógica do poder e mais comprometido com a promoção da
liberdade.
A jurisdição penal não se destina à satisfação de desejos de
vingança privada contra eventuais acusados, mas, antes, ao fiel cumprimento da
ordem jurídica, assegurando a observância irrestrita de todos os direitos e
garantias fundamentais que lhes são assegurados, dentro de uma concepção que
eleva o estado de inocência à condição de valor absoluto, somente superável
mediante provas inequívocas, incontestáveis e plenamente conclusivas.
Conforme
já se destacou, enquanto subsistir, o direito penal não pode se reduzir à
função exclusiva de punir. Em consonância com uma leitura crítica da
criminologia cotidiana e com as premissas do abolicionismo penal, ele deve ser
compreendido, sobretudo, como um limite intransponível à violência
institucional, representando a derradeira barreira civilizatória capaz de
proteger o indivíduo da deterioração da justiça sob práticas estatais
autoritárias. Torna-se, portanto, imprescindível fortalecer a dimensão
ético-humanitária da jurisdição penal, evitando que esta se renda aos apelos de
um populismo punitivista, que, embora sedutor, ameaça a consolidação de um
Estado verdadeiramente democrático.
