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Política

Nenhum eleitor pode ser preso a partir de hoje (01)

Por Redação 01 de outubro de 2024, 12:17
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Divulgação: Internet
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Estamos na reta final para o primeiro turno das eleições de 2004, que determinará quem serão os prefeitos e vereadores das cidades do Brasil. A partir de agora, nenhum eleitor pode ser detido, exceto em caso de flagrante delito, por sentença condenatória referente a crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

A Lei 4.737/1965, conhecida como Código Eleitoral, em seu artigo 236, impede que as autoridades prendam ou privem de liberdade qualquer eleitor no período que vai de 5 dias antes até 48 horas depois das eleições. De acordo com o Código de Processo Penal, está em flagrante quem é surpreendido praticando um crime ou infração, acabou de cometê-lo ou é encontrado com objetos, como armas, que indiquem a possibilidade de ter sido o autor do crime.

A sentença condenatória criminal é a decisão do juiz que encerra o processo criminal em primeira instância e impõe uma punição ao réu.

O salvo-conduto existe para assegurar a liberdade de voto. Eleitores que forem alvo de violência moral ou física com o objetivo de coagir seu direito de votar podem solicitar esse documento, que pode ser emitido por um juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora. Quem descumprir o salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo que não esteja em flagrante.

O artigo 236 também estabelece que mesários e candidatos não podem ser presos ou detidos, exceto em flagrante delito, no período de 15 dias antes da eleição.